ESTATUTO DA ACADEMIA SERRANA DE LETRAS – ASEL

Por este estatuto, a Academia Serrana de Letras – ASEL – aprova a sua organização, sob a égide da legislação vigente.

 

CAPÍTULO I

DA ACADEMIA E SUA FINALIDADE

Art. 1º A Academia Serrana de Letras – ASEL – é uma associação de fins não econômicos, sem vínculos de direitos e obrigações recíprocas entre seus associados, com caráter cultural, científico, literário e artístico, sede e foro em Serro/MG e duração por prazo indeterminado.

 

Art. 2º A finalidade da Academia é congregar, institucionalmente, serranos cultores das letras e das artes para incentivar o resgate e a preservação da contribuição do Serro no campo da produção literária, científica, cultural e artística, bem assim estimular a atuação permanente nesses campos e o desenvolvimento de talentos.

 

Art. 3º Para o cumprimento de sua finalidade, a Academia exercerá as seguintes atividades:

I – realização de estudos e pesquisas relacionadas com a história do Serro, com ênfase na contribuição jurídica, política e artística;

II – elaboração, proponência, desenvolvimento ou execução de projetos culturais e científicos nos termos da legislação própria;

III – promoção, organização ou realização de eventos culturais, científicos, institucionais e sociais;

IV – promoção ou realização de concursos literários ou artísticos;

V – concessão de premiações, distinções e honrarias;

VI – representação em eventos ou visitas oficiais, delegações institucionais e intercâmbio científico ou cultural;

VII – apoio institucional para publicações, exposições;

VIII – promoção e ou desenvolvimento de parcerias com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;

IX – promoção de parcerias com outras entidades da sociedade civil e da iniciativa privada para desenvolvimento ou implementação de projetos ou ações específicos de interesse da Academia;

X – promoção e ou desenvolvimento de parcerias com o Poder Público, mediante convênios, cooperações técnicas ou outros mecanismos de colaboração ou contratualização de metas para o cumprimento dos objetivos comuns relacionados com as áreas finalísticas e institucionais da ASEL;

XI – outras correlatas, sem caráter promocional ou político-partidário.

 

Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, a Academia não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

 

Art. 5º O funcionamento da Academia observará as regras deste Estatuto e as do Regimento Interno.

 

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA ACADEMIA  

 

Art. 6º A ASEL compõe-se de acadêmicos designados, por categorias, como fundadores, efetivos e honorários.

§ 1º Acadêmicos fundadores são o proponente e os colaboradores da institucionalização da entidade que assinam a ata de fundação da ASEL e que, nesta condição figuram como primeiros ocupantes de cadeiras originais da Academia;

§ 2º Acadêmicos efetivos são os associados que, atendendo os requisitos e os procedimentos estabelecidos neste Estatuto para a categoria, são admitidos após a constituição da entidade, para ocupar cadeira vaga da ASEL;

§ 3º Acadêmicos honorários são os que, por extraordinário contributo às letras ou à cultura serrana ou notória atuação em prol dos objetivos da ASEL, sejam assim titulados mediante processo especial estabelecido no Regimento Interno, observados os seguintes requisitos:

I-     Idade superior a 35 anos;

II-    Produção literária ou notório saber na respectiva área de atuação;

III-   Contribuição efetiva e relevante para as finalidades institucionais e estatutárias da ASEL.

 

Art. 7º Cada Membro da Academia de que tratam os § 1º e 2º tem como patrono de sua Cadeira nome escolhido entre vultos serranos da História de projeção nacional, ou entre os que se tenham destacado junto à comunidade, na respectiva área de atuação ou conhecimento, pela notória contribuição intelectual, literária ou artística.

 

Art. 8º As cadeiras da Academia são apresentadas em ordem numérica, com a indicação dos respectivos patronos e acadêmicos fundadores, conforme tabela denominada Quadro da ASEL, que constará da Ata de Instalação da entidade.

§ 1º A condição de acadêmico fundador decorre do propósito instituidor, não se vinculando a critérios específicos de admissão.

§ 2º A criação de novas cadeiras dependerá de proposta de um terço dos membros fundadores e efetivos da Academia e aprovação por dois terços das mesmas categorias, referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º.

 

Art. 9º A admissão de Novos Acadêmicos de que trata o § 2º do art. 6º, dar-se-á por proposição da Presidência da Academia ou do interessado, em ambos os casos, observada a existência de vaga oficial, os requisitos estabelecidos no art. (11) e o procedimento previsto neste Estatuto, exigida a aprovação, em sessão Especial do Plenário, por 2/3(dois terços) do total dos membros fundadores e efetivos com direito a voto.   

 

Parágrafo único – Para fins do disposto no artigo, o Presidente anunciará a existência da vaga na Academia.

 

Art. 10 – Os membros Honorários, sem número fixo, porém limitado a 2(dois) por ano, serão admitidos com o voto da maioria simples, presentes metade mais 1(um) dos Acadêmicos com direito a voto e observadas as demais regras estatutárias e regimentais pertinentes.

 

Art. 11 Para processamento de Proposta de Admissão de que trata o artigo, o candidato ou convidado deve atender os seguintes requisitos:

I – naturalidade serrana ou vínculo de pertinência à comunidade do Serro, neste caso, com fixação de residência no município por mais de 5 anos;

II – autoria de relevante produção literária ou artística;

III – notório saber na respectiva área de atuação;

IV – proposição do interessado abonada por 1/3 (um terço) dos membros acadêmicos com direito a voto;

V – ter publicado livro ou trabalhos literários de notório valor, ou arte de qualidade em qualquer de suas exposições a juízo do plenário;

VI – outros fixados pela Diretoria.

 

Parágrafo único – Para apreciação e avaliação do candidato, não se levarão em conta outros fatores senão o intelectual, o literário, o ético e o artístico.

 

Art. 12 O interessado em ser admitido como Acadêmico efetivo deverá apresentar à Presidência sua proposta até 180 (cento e oitenta) dias após ter a Diretoria declarado vaga a Cadeira.

 

Art. 13 A proposta de admissão, formalizada nos termos do art. 9º, por iniciativa da Academia  ou por meio de requerimento do candidato, deverá ser acompanhada de currículo, cópias de certidão de nascimento, documentos de identidade, CPF, título de eleitoral, dos principais títulos que possuir e de documentos comprobatórios específicos, considerando-se a vaga a que concorra.

 

Parágrafo único – Havendo mais de uma vaga, o candidato deverá indicar, na proposta, aquela à qual deseja concorrer, vedada a inscrição para mais de uma ao mesmo tempo.

 

Art. 14 O processo será remetido à Comissão de Admissão, composta por 3(três) Acadêmicos, designada pelo Presidente, para análise preliminar, oportunidade em que será emitido o Parecer Prévio sobre a obra e o curriculum do candidato, no prazo de 15(quinze) dias.

§ 1º A Comissão poderá, preliminarmente, recusar qualquer candidatura que não preencha as exigências do Estatuto e do Regimento Interno.

§ 2º O parecer desfavorável da Comissão de Admissão impede o prosseguimento da tramitação do processo, hipótese em que deverá ser arquivado.        

 

Art. 15 O processo adequadamente instruído e que tenha recebido o parecer prévio favorável da Comissão será devolvido ao Presidente da Academia, que nomeará o relator do processo, para emissão do Parecer Final, designando dia e hora para a sessão especial destinada à discussão e votação de proposta.

 

Parágrafo único – Havendo mais de um candidato para a mesma vaga, sendo favoráveis os pareceres prévios, a relatoria para o Parecer Final caberá a Acadêmicos diferentes, e a votação se fará para cada um deles, na ordem estabelecida, separadamente, na pauta.

 

Art. 16 A convocação da reunião para apreciar o parecer da Comissão quanto à eleição de novos acadêmicos dar-se-á com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por carta, e-mail, telegrama, ou qualquer outro meio idôneo.

§ 1º O Acadêmico impedido de comparecer à eleição poderá, por carta, e-mail, telegrama ou por qualquer outro meio idôneo, credenciar outro Membro Efetivo para representá-lo, declarando o seu voto, o Presidente Fundador, em sobrecarta lacrada com sua assinatura.

§ 2º Nenhuma notícia será publicada sobre apresentação da proposta, bem assim sobre o parecer ou a discussão sobre ela.

 

Art. 17 A sessão especial destinada à discussão e votação da proposta de admissão terá rito próprio:

I – leitura do relatório;

II – discussão da proposta de admissão;

III – votação, que se processará em escrutínio secreto;

IV – apuração por escrutinadores designados pelo Presidente, dos votos atribuídos ao candidato;

V – proclamação, pelo Presidente, do resultado, e ciência ao eleito, se houver. 

 

§ 1º Se a proposta for recusada pelo Plenário, o processo será arquivado, dele não se extraindo certidão.    

§ 2º Tendo mais de uma Proposta de Admissão recebido a votação favorável de 2/3(dois terços) dos Acadêmicos Fundadores e Acadêmicos Efetivos, ou na hipótese de nenhum dos candidatos ter sido sufragado com a referida votação, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, prosseguindo-se com nova apuração e a proclamação do resultado final.  

§ 3º Nenhum candidato ou convidado participará da Sessão Especial destinada à discussão e à votação de Proposta de Admissão como membro da Academia.

 

Art. 18 Se o candidato à admissão não alcançar maioria, abrir-se-á nova inscrição para preenchimento da vaga.

 

Art. 19 Aprovado o nome do candidato, será o eleito convidado a assinar a ficha de admissão e a adotar as providências necessárias ao registro.

 

Parágrafo único – O Acadêmico eleito somente será inscrito nos quadros da Academia depois de empossado.

 

Art. 20 A posse do eleito ocorrerá em Sessão Solene, cuja data será ajustada entre ele e o Presidente da Academia.

§ 1º O candidato que não comparecer à sessão solene designada para a posse, será considerado renunciante à sua Admissão, razão por que, automaticamente e em definitivo, será mantida a vaga da Cadeira indicada, excluindo-se o nome do interessado do rol de candidatos.

§ 2º – Salvo motivo de força maior levado ao conhecimento da Presidência com antecedência razoável, não serão aplicadas as disposições do parágrafo anterior.

 

Art. 21 Integrarão a programação de posse de:

I – composição de Mesa;

II – introdução institucional pela Presidência da Academia;

III – tomada de compromisso e medidas protocolares de posse;

IV – declaração de posse;

V – saudação oficial ao novo Acadêmico pelo membro convidado ou designado para a missão;

VI – pronunciamento pelo Acadêmico empossado em que se fará exaltação do antecessor e ao patrono de Cadeira.

 

Parágrafo único – Para a providência do inciso I, o novo Acadêmico será conduzido á Mesa por uma Comissão de 3 (três) Acadêmicos, nomeada pelo Presidente ocupante da Cadeira.

 

Art. 22 No ato da posse, o novo Acadêmico prestará, em voz alta, o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir os deveres de membro da Academia Serrana de Letras, observar seu Estatuto e demais normas institucionais, desempenhar, com ética zelo, as missões de Acadêmico, promovendo o engrandecimento da ASEL para o cumprimento de sua finalidade de resgate, preservação, desenvolvimento e divulgação dos valores culturais, científicos, literários e artísticos do Serro, como culto ao legado das gerações e compromisso com o presente e o futuro.”

 

Art. 23 Após o compromisso, o novo Acadêmico assinará o Diploma e receberá a Medalha da Academia, sendo a seguir proferidas as peças oratórias de praxe.

 

Art. 24 São direitos dos Acadêmicos Fundadores e Acadêmicos Efetivos quites com suas obrigações sociais:

I – participar de discussões de temas em debate nas sessões;

II – votar e ser votado para os cargos eletivos;

III – ocupar cargos ou funções na Academia;

IV – colaborar com as publicações da Academia;

V – tomar parte nas Assembleias Gerais;

VI – apresentar trabalho de sua autoria ou comentar o de outros autores;

VII – apresentar temas para serem discutidos entre os Acadêmicos;

VIII – usar o título de Acadêmico em seus trabalhos.

 

Parágrafo único – O título de membro da Academia deve ser utilizado, sempre que cabível, nas publicações de cada um ou em exposições de artes, observadas as categorias, admitida a denominação complementar para o Proponente Fundador.

 

Art. 25 Os Acadêmicos Honorários integrarão os quadros da Academia sem vinculação a vagas, e só serão inscritos depois de anuência formal à titulação, observado o processo específico de aprovação.

 

Parágrafo único – Os Acadêmicos Honorários poderão assistir a sessões da Academia, remeter trabalhos para o acervo da Academia, colaborar com as publicações institucionais, usar o título honorífico e fazer comunicações de ordem cultural, sem direito a votos.

 

Art. 26 Cada membro da Academia receberá o diploma e o cartão de identificação, assinados pelo Presidente e pelo Secretário Geral.

 

Art. 27 São deveres dos Acadêmicos:

I – cumprir disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar decisões da Diretoria e do Plenário;

III – comparecer regularmente às sessões da Academia, salvo motivo de força maior comunicado à Presidência;

IV – valorizar a contribuição intelectual, científica ou cultural do patrono de sua Cadeira;

V – abster-se de discussão sobre assuntos político-partidários ou religiosos em atividades da Academia;

VI – zelar pelo bom conceito da Academia;

VII – cooperar, com dedicação, para o engrandecimento da Academia;

VIII – desempenhar cargos ou funções para os quais tenham sido designados e cumprir outras missões que lhes forem atribuídas, dando ciência de se cumprimento à Presidência.

 

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE FAMÍLIAS SERRANAS

 

Art. 28 A ASEL manterá o “Quadro de Famílias Serranas”, com o objetivo de estimular o resgate das referências familiares do Serro.

Art. 29 A Academia poderá, mediante adesão e termo de compromisso, receber colaboração de voluntários vinculados às respectivas famílias, na forma de estudos, pesquisas, entre outras.

Art. 30 Para a adesão de que trata o art. 29 o interessado apresentará, entre outros documentos, cópia de monografia, artigo ou livro, de sua autoria, sobre a família respectiva, para apreciação pela Diretoria.   

Art. 31 A condição de colaborador da Academia poderá ser mencionada em publicações de sua autoria voltadas para a memória da família, sem ônus para a ASEL.

Art. 32 O colaborador poderá ser convidado para compartilhar pesquisa ou estudos sobre a Família, participar de publicações ou de atividades correlatas, não exclusivas de Acadêmicos.   

 

 

CAPÍTILO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 33  São órgãos da Administração da Academia Serrana de Letras:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

 

Art. 34 A Assembleia Geral, órgão soberano da Academia, é constituída pelos membros ou acadêmicos fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).

 

Art. 35 É competência da Assembleia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – aprovar as contas da Academia;

III – aprovar o regimento interno e suas alterações

IV – reformar o Estatuto

V – aprovar admissão de Membros Efetivos;

VI – aprovar outorga de homenagem por “Causas Imortais” ao cidadão que, em sua trajetória, tenha demonstrado compromisso com a causa serrana, observado o procedimento e as diretrizes deste Estatuto.

 

Art. 36 Os Acadêmicos serão convocados, com antecedência mínima de 5 (dias), da realização da Assembleia Geral, por via postal ou por e-mail, com a indicação do local e hora de sua instalação.

 

Art. 37 A Assembleia Geral apenas tratará dos assuntos previstos na respectiva convocação.

§ 1º A Assembleia Geral só será instalada em primeira chamada, com a presença de pelo menos, a metade dos Membros com direito a voto, e, em segunda, após 30 (trinta) minutos do horário determinado, com qualquer número de Acadêmicos presentes.

§ 2º Somente os Membros Fundadores e os Membros Efetivos poderão participar de discussão e votação nas Assembleias Gerais.

 

Art. 38 A Assembleia Geral Extraordinária se realizará, sempre que houver justificativa relevante, em data e horário previamente designados, mediante convocação:

I – pela Presidência;

II – pela Diretoria Executiva;

III– pelo Conselho Fiscal;

IV – por requerimento de 1/3 dos membros quites com as obrigações sociais.

 

 

CAPÍTILO V

DAS SESSÕES  

 

Art. 39 As sessões solenes, com ritual e etiqueta correspondentes, realizar-se-ão para recepção de novos membros efetivos, titulação de Acadêmicos Honorários, posse da Diretoria, celebração de datas cívicas, homenagem à memória de Acadêmicos falecidos, ou para cumprimento de pautas relevantes que as justifiquem.

 

Art. 40 As sessões especiais são as que se destinam à admissão de novos membros, às eleições de Diretoria e Conselho Fiscal e nos casos que a Diretoria deliberar.

 

Art. 41 As sessões administrativas são reservadas aos assuntos atinentes à organização, administração ou gestão da Academia.

 

Art. 42 As sessões da Academia realizar-se-ão em local escolhido pela Presidência, ouvida a Diretoria.

 

Parágrafo único – É facultada a realização de reunião da Academia fora do Município Sede.

 

Art. 43 As sessões da Academia serão públicas, ressalvadas as de admissão conforme disposto no artigo 17, as administrativas ou ainda aquelas que, justificadamente, devam ser restritas aos membros fundadores e efetivos. 

 

Parágrafo único – Para deliberação, será exigida a presença de 50% dos Acadêmicos mais um, ressalvadas as hipóteses de quorum especial previstas neste Estatuto.

 

Art. 44 – Ao Presidente, além do voto individual como Acadêmico, caberá o “voto de qualidade” em caso de empate.

 

Art. 45 As sessões observarão, no que couber, a súmula seguinte:

I – composição da Mesa e abertura dos trabalhos

II – leitura e aprovação da ata

III – comunicações pela presidência

IV – leitura de correspondências e dos demais documentos encaminhados à Mesa.

V – pequeno expediente, no qual será facultado o uso da palavra, na ordem de inscrição dos Acadêmicos, para apresentar propostas, indicações, requerimentos ou para tratar de qualquer outro assunto de interesse da Academia.

VI – grande expediente, que se inicia com o Anúncio da ordem do dia, da qual constarão as matérias incluídas na pauta para discussão e votação, prosseguindo com debates e deliberações.

 

Art. 46 A palavra nas sessões só será concedida para abordagem de tema que esteja em debate ou estudo, salvo concessão especial da Presidência, atendida a oportunidade e relevância da matéria objeto da intervenção.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

 

Art. 47 A Diretoria Executiva, não remunerada, é constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Diretor Técnico e Tesoureiro, escolhidos entre membros fundadores e membros efetivos.

§ 1º A Diretoria será eleita em Sessão Especial da Assembleia Geral, pelo voto da maioria absoluta dos membros de que trata o art. 24, por escrutínio secreto, permitida reeleição.

§ 2º Os Acadêmicos não residentes no Município serão avisados da eleição, com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, por carta, e-mail, telegrama, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º O Membro Efetivo impedido de comparecer à eleição poderá, por carta, e-mail ou por qualquer outro meio idôneo, credenciar outro Acadêmico para representá-lo, ou enviar seu voto ao Presidente, em sobrecarta lacrada com sua assinatura.

§ 4º O Acadêmico ausente, embora não possa votar, pode ser votado e eleito para cargo de Diretoria, se tiver oficializado sua candidatura.

 

Art. 48 Não se alcançando, em primeiro escrutínio maioria absoluta de votos, proceder-se-á o segundo escrutínio, considerando-se eleita a chapa que alcançar maioria simples.

 

Art. 49 O mandato da Diretoria terá a duração de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições.

 

Art. 50 Ocorrendo vacância na Diretoria, será procedida a eleição para o cargo nos termos deste estatuto, salvo se no ano de encerramento do mandato, hipótese em que o Presidente designará um Acadêmico para o exercício das funções do  cargo vago no período remanescente.

 

Art. 51 A sessão será aberta pelo Acadêmico designado pelo Presidente, desde que verificada a presença de ¼ (um quarto) dos Acadêmicos com direito a voto, prosseguindo-se até o horário de finalização da eleição.

 

Parágrafo único – Caso não haja número suficiente, será feita nova convocação para, no mínimo, 1(uma) hora depois.

 

Art. 52  Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;

II – dar posse, quando for o caso, ao novo Presidente que, por sua vez, dará posse aos demais membros da nova Diretoria a que pertencer;

III – elaborar e apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual;

IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em assuntos sobre letras, artes e atividades de interesse comum;

V – aceitar ofertas, doações e quaisquer auxílios de seus membros ou de terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, podendo estabelecer para seus Acadêmicos contribuição para manutenção da entidade.

 

Art. 53 Compete ao Presidente:

I – representar a Academia em juízo ou fora dele, assim como em todas as relações com terceiros, podendo, para tanto, designar o Vice-Presidente para o substituir;

II – designar membros da Diretoria para cooperar com a Presidência na representação social da Academia;

III – convocar e presidir as reuniões;

IV – abrir, dirigir, suspender ou encerrar qualquer sessão ou reunião;

V – organizar a ordem do dia para os trabalhos de quaisquer sessões ou reuniões;

VI – definir programas culturais da Instituição ou atribuir esta tarefa à Comissão própria;

VII – representar a Academia em juízo ou fora dele;

VIII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;

IX – rubricar os livros de escrituração, despachar o expediente e designar a ordem do dia;

X – nomear comissões para fins determinados;

XI – dar posse pública aos Membros da Academia Serrana de Letras;

XII – assinar com o Secretário os diplomas e as carteiras de Acadêmico, bem como as atas das sessões e reuniões;

XIII – despachar todo o expediente da Academia;

XIV – assinar com o Tesoureiro documentos de natureza financeira, incluindo-se cheques, ordens de pagamento e correlatos;

XV – organizar e divulgar os eventos culturais da Academia;

XVI – fiscalizar os trabalhos de todos os setores da Academia;

XVII – coordenar os serviços de comunicação da Academia;

XVIII – designar missões.

 

Parágrafo único – O Presidente terá direito a voto, incluído o de qualidade.

 

Art. 54 É atribuição do Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e,  mediante delegação desse, responsabilizar-se por funções específicas ou missões institucionais.

 

Art. 55 Compete ao Secretário:

I – secretariar as reuniões;

II – encarregar-se do registro das assinaturas dos presentes às reuniões;

III – preparar o expediente de sua competência, com destaque para as pautas dos trabalhos, diplomas, carteiras sociais, circulares, convites, comunicações, avisos gerais e outros destinados à convocação para as sessões ou reuniões;

IV – organizar os processos de admissão de novos Acadêmicos, formando o processo respectivo, acompanhando-o até o final e encaminhando-o a quem de direito para fins estatutários;

V – redigir as atas das sessões ou reuniões e lê-las na ocasião própria, assinando-a, se aprovada, juntamente com o Presidente;

VI – apoiar o Presidente na elaboração da ordem do dia;

VII – manter sob sua guarda os livros de ata, de presença e outros da Academia, bem assim os documentos institucionais e relativos a admissão e registros de Acadêmicos.

 

Art. 56 Compete ao Tesoureiro:

I – efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;

II – assinar em conjunto com o Presidente, cheques e ordens de pagamento;

III – depositar ou aplicar os saldos da Academia, conforme decisões específicas ou quando lhe forem solicitadas;

IV – manter sob controle o patrimônio da Academia, fazendo constar seu registro em livro próprio, com todas as informações necessárias ao conhecimento de sua origem, valor, uso, destinação e outros esclarecimentos necessários;

V – promover o planejamento, controle e avaliação das atividades inerentes à execução orçamentária, financeira e contábil;

VI – promover ou adotar as providências relacionadas com as exigências fiscais conforme a legislação e as regras deste estatuto;

VII – apresentar à Diretoria, na reunião ordinária do dia 31 de dezembro de cada ano, o balanço de receita e despesa do exercício, bem como quando transmitir o cargo ao novo Tesoureiro.

 

Art. 57 Compete ao Diretor Técnico:

I – adotar medidas para orientação na elaboração de projetos;

II – levantar subsídios técnicos para a atuação da entidade;

III – orientar pesquisas sobre temas de interesse da Academia;

IV – assinar, juntamente com o Presidente, relatórios técnicos;

V – exercer outras atividades correlatas ou delegadas pela Presidência.

 

Art. 58 O Conselho Fiscal é constituído por três membros titulares e três suplentes,  competindo-lhe:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – fiscalizar procedimentos e normas para o bom andamento da Entidade.

 

Art. 59 Aplicam-se ao conselho fiscal os requisitos e procedimentos previstos para a eleição dos membros da diretoria.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO 

 

Art. 60 O patrimônio da ASEL será constituído a partir das contribuições de seus membros, de auxílios e doações oficiais e particulares.

 

Art. 61 O patrimônio da Academia Serrana de Letras, nele incluídos seus resultados e frutos de qualquer natureza, é aplicável exclusivamente na consecução da finalidade e dos objetivos da entidade, vedada a distribuição entre seus membros ou acadêmicos, diretores, conselheiros, doadores ou servidores, eventuais excedentes operacionais ou vantagem de qualquer natureza.

 

Parágrafo único: No caso de extinção, o patrimônio da Academia será doado a outra entidade de fins congêneres, com sede na cidade de Serro.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 Os Acadêmicos não poderão concorrer a prêmios da Academia, redação que não inclui a participação em projetos institucionais.

 

Art. 63 A Academia, salvo convite de autoridade pública para eventos ou solenidades oficiais, só será representada nas atividades de caráter literário, artístico ou científico.

 

Art. 64 Haverá um Livro de Presença para as assinaturas dos membros da Academia em sessões.

 

Art. 65 Os membros da Academia não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome dela.

 

Art. 66 Os casos omissos serão decididos pela Presidência, ouvida a Diretoria.

 

Art. 67 A Academia só será extinta pelo voto da totalidade de seus Membros Fundadores.

 

Art. 68 Fica eleito o foro da Comarca de Serro, Estado de Minas Gerais, como competente para apreciar e julgar quaisquer dúvidas advindas da interpretação ou aplicação deste Estatuto.     

 

Art. 69 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua inscrição no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do Serro e só poderá ser alterado com o voto de dois terços dos membros, mediante proposta de no mínimo um terço dos Acadêmicos.

 

Art. 67 O presente Estatuto, tendo como Proponente Fundadora Maria Coeli Simões Pires, foi aprovado em Assembleia de Constituição da Academia Serrana de Letras, ASEL, na qual foi eleita a primeira Diretoria da ASEL, assim composta:

 

 

Presidente – Maria Coeli Simões Pires

Vice- Presidente – Desembargador Armando Freire

Secretária Geral – Stephânia Coeli Simões Batista

Tesoureira – Silma Horta Alves

Diretora Técnica – Rosa Lúcia Madureira Fagundes